Summary
A sexualidade da mulher com deficiência sem uma política pública de educação e de planejamento familiar é visto como um desconforto para a família. Sua solução vira tolher desse indivíduo, não só mulheres, o direito a reprodução e não apenas, de maneira mais abrangente, o direito de exercer a sua sexualidade como qualquer ser humano.
Há algumas semanas, nosso coletivo de mulheres com deficiência e cuidadoras, Vozes Femininas, foi agraciado com a oportunidade do SESC de integrar a uma Rede feminista do estado São Paulo.
Não só tivemos momentos de encontros entre companheiras com deficiência e cuidadoras de familiares de pessoas com deficiência como nós, mas também fomos contempladas pelo diálogo com outros coletivos feministas, como de causa anti-racista, de produção audiovisual, mulheres LBTs e mulheres na luta pela inclusão na política.
PODCAST GRATUITO – Vozes Femininas convidam Mulheres de Inclusão
A iniciativa, Nós tantas outras do SESC, nos proporcionou ricas trocas de experiências e de atualização quanto a temas da nossa luta pelo empoderamento feminino e inclusão da mulher com deficiência, incluindo outros tópicos que tangem ou brotam dessas pautas.
Uma delas, e de extrema importância para nós, é a busca incansável pelos direitos Reprodutivos para mulheres com deficiência.
Thaís Becker é integrante do Coletivo Helen Keller, grupo de pesquisadoras com deficiência responsável por ministrar o momento de formação do Nós Tantas outras.
Becker apresentou relatos de uma realidade expressiva entre nós, a esterilização compulsória, especialmente de mulheres com deficiência intelectual.
Link para acessar o Currículo Lattes da Thaís Becker e conhecer a sua pesquisa.
Um problema não só diz respeito a pessoa com deficiência e sua família, mas também é uma questão de saúde pública.
A sexualidade da mulher com deficiência, sem uma política pública de educação e de planejamento familiar, é vista como um desconforto para a família.
Sua solução vira tolher desse indivíduo, não só mulheres, o direito a reprodução, não apenas, de maneira mais abrangente, o direito de exercer a sua sexualidade como qualquer ser humano.
A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, veio regular o § 7º, do artigo 226 da Constituição Federal, quando ao planejamento familiar, estabelecendo como direito de todo cidadão e definindo-o como conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (art. 2º, caput). Ainda, em seu artigo 3º, estabelece o planejamento familiar dentro de um atendimento global e integral à saúde.
O artigo 6 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – (Lei Federal nº 13.146/2015) afirma: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Na mesma Lei podemos identificar outros artigos que sustentam o aspecto criminoso da esterilização compulsória. Como o Artigo 18, fala sobre o acesso ao igualitário e universal do SUS.
Além de ilegal, é uma prática anti-ética ainda utilizada, pois desconsidera a decisão do(a) paciente sem respeitar e fornecer a instrução para que ela ou ele tomem a decisão do método contraceptivo.
A Educação para uma conversa franca entre família, pessoa com deficiência, seus afetos e os profissionais de saúde envolvidos é a melhor maneira de conferir dignidade das relações.
E assim, eliminar o preconceito e falsas concepções de que a mulher com deficiência não tem sexualidade ou sexualidade exacerbada sem ser capaz de decidir sobre o próprio corpo e o planejamento da própria família.